• Quem possuir descendência completamente paterna, sem limite de gerações;
• Se houver uma mulher na linha de transmissão, seja no início ou no meio desta linha de descendência, esta mulher só poderá transmitir a cidadania para os filhos (as), nascidos após 01/01/1948.
Atenção:
• Se o bisavô, avô ou avó, ou pai ou mãe italianos, se naturalizaram brasileiros, ainda há possibilidade do reconhecimento da cidadania.
P• ara tanto, o filho(a) deste (bisavô, avô ou avó, ou pai ou mãe italianos), deverá ter nascido ANTES da naturalização.
Reconhecimento de cidadania pelo casamento:
A mulher poderá requerer a cidadania (dupla-cidadania), se casou antes do mês de abril de 1983. O homem, não poderá ter a dupla-cidadania reconhecida, caso se casar com italiana ou descendente, somente os filhos deste casal poderão ter o reconhecimento da cidadania italiana. O homem neste caso só poderá obter a nacionalidade italiana se requerer a NATURALIZAÇÃO italiana.
Quais são os documentos necessários?
• Filhos de italianos: certidão de nascimento, casamento/divórcio e óbito, carteira de identidade original do pai ou mãe e requerente;
• Netos, bisnetos ou trinetos de italianos: certidão de nascimento, casamento/divórcio e óbito e a certidão de naturalização (caso exista) de todos os ascendentes da família;
• Via casamento: se o matrimônio ocorreu antes de janeiro de 1983, a transferência se dará de forma automática. Nas cerimônias realizadas após esta data é necessário aguardar três anos para solicitar o título. Os documentos necessários são a certidão de nascimento, casamento e carteira de identidade do cônjug